VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)
RESUMO: Nos últimos anos foi possível perceber uma intensificação na discussão em relação à segurança pública, tornando-se este um dos assuntos mais discutidos quando se trata dos deveres que o Estado em relação ao cidadão. Dessa forma, em resposta à crescente violência experimentada diariamente, uma parcela da população brasileira começou a pedir e esperar por um aumento nas punições penais, além de serem coniventes com violência praticada em alguns casos, pela força policial. A viabilidade de conexão mediante o uso de tecnologias sem fio, como celulares com rede 3G ou 4G, Wi-Fi, RFID, GPS, Bluetooth, têm provocado diferentes modificações nos processos comunicacionais e, por consequência, novos padrões nas inter-relações. O artigo, tem por objeto o estudo da divulgação de operações policiais em mídias sociais, que são executadas dentro do contexto virtual, com abordagem em condutas criminosas, onde o agente de segurança pública, ao divulgar a ação, também se promove a herói perante a sociedade. A pesquisa teve como referência redes sociais e mídias sociais usuais na Instituição pelos seus integrantes, disponíveis na internet. Partindo-se de uma contextualização do que seja internet e redes sociais, foram apresentadas as principais, dando-se ênfase ao serviço de streaming YouTube, o qual conta com maior visibilidade.
Palavras-chave: Segurança Pública. Internet. Mídias Digitais. Tecnologias. Polícia.
ABSTRACT: In recent years it has been possible to notice an intensification in the discussion regarding public security, making this one of the most discussed issues when it comes to the duties that the State has in relation to the citizen. In this way, in response to the growing violence experienced daily, a portion of the Brazilian population began to ask and hope for an increase in penal punishments, besides being conniving with violence practiced in some cases by the police force. The viability of connection through the use of wireless technologies, such as mobile phones with 3G or 4G networks, Wi-Fi, RFID, GPS, Bluetooth, have caused different modifications in communication processes and, consequently, new patterns in inter-relationships. The present article has as object the study of the disclosure of police operations in social media, which are executed within the virtual context, with approach in criminal conducts, where the public security agent, when disclosing the action, also promotes himself as a hero before the society. The research had as reference social networks and social media used in the institution by its members, available on the internet. Starting from a contextualization of what is internet and social networks, the main ones were presented, emphasizing the YouTube streaming service, which has greater visibility.
Keywords: Public Safety. Internet. Digital Media. Technologies. The Police
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho possui como objeto o estudo da divulgação de operações policiais em mídias sociais, que são executadas dentro do contexto virtual, com abordagem em condutas criminosas, onde o agente de segurança pública, ao divulgar a ação, também se promove a herói perante a sociedade.
Nos últimos anos foi possível perceber uma intensificação na discussão em relação à segurança pública, tornando-se este um dos assuntos mais discutidos quando se trata dos deveres que o Estado em relação ao cidadão.
Dessa forma, em resposta à crescente violência experimentada diariamente, uma parcela da população brasileira começou a pedir e esperar por um aumento nas punições penais, além de serem coniventes com violência praticada em alguns casos, pela força policial.
Não raro, encontramos no site de streaming “YouTube” canais voltados a operações policiais, com milhares de visualizações. Um verdadeiro espetáculo, com câmeras e filmagem profissionais. Existem canais tão grandes, que rendem aos seus proprietários, cerca de R$ 350.00,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao mês, como é o caso do famoso Delegado Carlos Alberto da Cunha, trazendo à tona a questão: é possível um servidor público utilizar-se do seu cargo público, para exibir operações policiais, valendo-se também da imagem de outros colegas policiais e de armas da corporação?
Infelizmente, operações policiais reais, se popularizam no Brasil como “séries” de entretenimento. Atualmente existem cerca de 100 canais de policiais brasileiros no Youtube, onde o ranking dos cinco mais vistos, juntos, contabilizam mais de 1 bilhão de visualizações, conforme informado no site Gazeta do Povo.
Enquanto de um lado temos policiais se promovendo às custas da imagem das operações, do outro, temos o uso das mídias digitais como aliada na divulgação sobre informações de segurança pública à sociedade.
Conforme ensina Silva (2016), em uma sociedade com forte influência da tecnologia, o uso das mídias digitais pode ser um aliado para difundir informações sobre a segurança pública, pois, na medida em que a população reconhece os diversos projetos desenvolvidos pela Polícia Militar, ela pode passar a confiar mais na instituição. As mídias digitais oferecem um grande suporte para qualquer instituição desenvolver um bom serviço, o uso constante de tecnologias das mais variadas formas em mídias digitais, mudou o sentido de se obter notícia.
A tecnologia que hoje está presente de forma muito habitual na sociedade pode contribuir de forma significativa para uma aproximação e uma troca valiosa de informação entre essas instituições e a sociedade, mas também propicia dos maus exemplos de policiais se valendo do cargo para impulsionar as próprias redes e praticar a sua promoção.
O presente trabalho foi divido em 04 capítulos, nos quais o leitor poderá observar dispositivos legislativos que coíbem as condutas do servidor público no que tange o objeto deste artigo, bem como, poderá refletir acerca das condutas dos servidores públicos policiais no âmbito virtual.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Para a efetivação do presente estudo foi empregado a abordagem bibliográfica, com revisão literária. Empregado o método descritivo, procurou-se elucidar o contexto da divulgação de operações policiais em mídias sociais, por meio da técnica de revisão de documentos expostos em sites, Órgãos Públicos, jornais, doutrina, legislação, artigos científicos e relatórios.
A pesquisa se atentou em perceber quais os aspectos que motivam o cidadão a se interessar veemente pelas ações policiais midiáticas, e quais os caminhos traçados pelos policiais para alcançar a notoriedade desse público, bem como, a legalidade e aceitabilidade dessa conduta por parte da Segurança Pública.
Posto isso, é substancial que se proceda com uma pesquisa em legislações, apontando quais condutas o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza em razão da exposição da força policial e auto promoção, por meio de mídias digitais e redes sociais.
3.NOVAS MÍDIAS
A dimensão do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas, tem influído os meios de criação e de transformação das relações sociais.
As novas mídias nasceram com surgimento da computação, que por meio de dados numéricos, transformaram as novas mídias, no que hoje conhecemos como mídias digitais. Há atualmente diversas mídias digitais em todo o mundo, algumas delas até possuem semelhanças em alguns pontos, mas fato é que, foi através do advento dessas novas mídias que se revolucionou o que até então havia de mídias no mercado. Martino (2014) explica:
O termo mídias digitais é, às vezes, intercambiado com nova mídia, novas mídias, novas tecnologias e expressões derivadas. De algum modo, essas expressões procuram estabelecer uma diferença entre os chamados meio de comunicação de massa ou mídias analógicas, como a televisão, o rádio, jornais e revistas impressos, dos meios eletrônicos.
Martino (2014) ainda destaca que as novas mídias, por mais diferenças que possuem entre si, nesse estágio que o computador alcançou no século XXI, têm características comuns, que são relativas à maneira de elaborarem suas produções, pelas inúmeras possibilidades de aplicação do computador.
3.1 MÍDIAS DIGITAIS
Segundo Miskolci (2013), “mídias digitais são uma forma de se referir aos meios de comunicação contemporâneos baseados no uso de equipamentos eletrônicos conectados em rede [...]”.
O aperfeiçoamento das mídias digitais está baseado em dois eixos: um horizontal, no qual prepondera a celeridade das transmissões, e outro vertical, em que há um aumento das conexões.
A viabilidade de conexão mediante o uso de tecnologias sem fio, tais como celulares com rede 3G ou 4G, Wi-Fi, RFID, GPS, Bluetooth, têm provocado diferentes modificações nos processos comunicacionais e, por consequência, novos padrões nas inter-relações.
As novas mídias digitais, fornecem uma possibilidade de que os usuários consigam interagir em tempo real e instantaneamente. Dessa forma, por meio dessa possibilidade, há também uma gama de opções de meios e mídias de comunicação.
Cannito (2009) leciona a respeito das mídias digitais, de uma forma mais clara e objetiva que os elementos de mídias digitais podem ser vistos como um conjunto de aparelhos compostos de tecnologia digital tais como: computador, telefone celular, tablet, revistas digitais, televisão digital, vídeo digital, foto digital, entre outros. Estas mídias digitais estão se diferenciando das mídias antigas analógicas, não somente por sua composição de existência, a internet, mas pela velocidade, praticidade e comodidade aos usuários que esta tecnologia desenvolveu nos últimos anos.
Dentre as opções, podemos contar com dispositivos fixos, tais como computadores e com dispositivos móveis, tais como aparelhos celulares, tablets entre outros. Todas estas opções fornecem ao usuário, meios de estabelecer um ambiente de interação social e comunicação, a seu modo.
As peculiaridades das mídias digitais e o modo como elas se desenvolvem, fornecem aos usufrutuários uma série ilimitada de possibilidades para transformá-la conforme sua necessidade.
Ribeiro (2005) evidencia algumas causas que podem fomentar o uso excessivo do aparelho de telefone celular. A primeira é a facilidade de coordenação das atividades da vida cotidiana, o que expande e otimiza o planejamento das situações segundo as demandas e contextos específicos que acontecem com o transcorrer dos fatos. A segunda razão é a segurança. Refere-se à certeza de que a comunicação com o outro se concretizará quando necessária, especialmente, em situações emergenciais.
Conforme dados da Anatel¹ para o mês de fevereiro de 2022, o indicativo é de que no referido mês, o Brasil atingiu a marca de 256,4 milhões de aparelhos celulares, perfazendo uma totalidade de 119,72 cel. /Hab. Esses dados, mostram o fenômeno e sucesso desses aparelhos, entre a população.
4.SEGURANÇA PÚBLICA
O artigo 144, da Constituição Federal de 1988, faz menção à segurança pública, in verbis: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]”.
Já o artigo 5º, aditado no capítulo que versa sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, aborda a segurança, como direito fundamental, consoante segue: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
O tema Segurança Pública tem ganhado destaque pelo meio de exposição pela mídia, que dia após dia, incansavelmente arrola assuntos pertinentes aos crimes e a violência que aterrorizam uma grande parcela da população brasileira.
A cobertura midiática em cima destes casos, têm sido cada vez mais ampla, com transmissão ao vivo e em alguns casos, acompanhando simultaneamente às operações policiais. E do outro lado, junto dessa mídia, temos também policiais que gravam as próprias operações (outras vezes forjam), afim de conquistar holofotes na mídia.
A função da mídia apresenta-se muito além da reportagem e publicação das notícias sobre segurança pública. É por conta da exploração que a mídia faz com a espetacularização dos crimes, que pessoas são incitadas a pensar e agir, diante dos fatos noticiados.
Os órgãos de Segurança Pública também têm se valido da mídia para construírem cenários, aonde os policiais são heróis na internet, como veremos no capítulo a seguir.
5.REALITY SHOW, ENCENAÇÃO E FAMA
Programas que se valem da ação policial não é nenhuma novidade no Brasil. Muitos se recordam do programa “Polícia 24h”, exibido na TV brasileira no canal aberto Band.
O programa teve início em 2010, e perdura até os dias de hoje. Como a própria produtora do programa descreve, “Polícia 24h é um reality show brasileiro que mostra a vida e os bastidores das ações policiais realizadas pela Polícia Militar de São Paulo. É a versão nacional do programa COPS, no Brasil exibido pela truTV”.
Com a certeza que a internet é o novo palco para fama e negócios dessa época, juntamente com a popularidade de sites como YouTube e aplicativos como Instagram, os reality shows policiais, migraram para essas plataformas, como já era esperado.
Alguns policiais se tornaram verdadeiras estrelas na internet nesses últimos 4 anos, dentre eles o Delegado Da Cunha, como é conhecido no Youtube, que conta com 3,7 milhões de inscritos em seu canal na plataforma e o ex-policial militar, Gabriel Monteiro, que hoje é vereador na cidade do Rio de Janeiro –RJ, com mais de 60 mil votos. Ambos se tornaram famosos por postarem em seus canais e nas suas mídias digitais bastidores de ações policiais, utilizando-se de suas imagens e arsenal de armas do Estado.
Esse fenômeno de policiais youtubers teve início com Da Cunha, onde policiais (civis e militares) utilizam-se de suas carreiras como servidores públicos para granjear na internet com vídeos de abordagens (muitas vezes violentas), bastidores de operações e até mesmo concedendo entrevistas à podcasts. A partir daí, o limite entre o que é entretenimento e o que é serviço público anda bastante confuso.
6.DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO REGIME DISCIPLINAR
A Administração Pública atua na execução da função administrativa, com o propósito de servir aos interesses públicos de modo concreto, direto e imediato.
Para Mello (2004) o sentido subjetivo da Administração Pública abrange os sujeitos da Administração, ou seja, as entidades jurídicas de direito público ou de direito privado, como também os órgãos públicos e agentes públicos que têm o compromisso do dever-poder de exercer a função ou atividade administrativa determinada por lei, realizando concreta, direta e imediatamente os fins que a Constituição atribui ao Estado.
Em meio aos princípios basilares do Direito Administrativo, é importante ressaltar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, o Princípio da Impessoalidade e o Princípio da Publicidade. Aqui é importante chamarmos a atenção a respeito dos sujeitos da Administração, haja vista que estes não são detentores da disponibilidade do interesse público e dessa forma, são adstritos a observância da finalidade legal.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu § 1º, do art. 37:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Desse modo, a Administração Pública deverá atuar em caráter impessoal e transparente, de modo que atenda a todos de maneira adequada.
O exibicionismo de armas e viaturas no decorrer das operações policiais – frequentemente com fotografias que dão ênfase ao rosto do policial – provoca a sensação de que o policial influencer detém o controle da ação que ali acontece, que o mesmo tem o controle sobre a criminalidade.
Por essa razão, é comum encontrar policiais engajados nas redes sociais que se utilizam destas para alçar outros planos, em especial, para campanhas eleitoreiras.
Por conseguinte, as contas destes policiais juntos às mídias sociais são instrumentos para se deliberar uma campanha política ou mesmo ser palco para militância, aonde assiduamente é difundido discursos partidários do populismo da segurança pública, à exemplo da tolerância zero e outros extremismos.
Algumas corporações, militares e civis, estão buscando regular o uso das mídias sociais pelos seus membros, assim como estabeleceu o Poder Judiciário, onde o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Ministro Dias Toffoli, emitiu a Resolução nº 305 de 17 de dezembro de 2019, a qual institui preceitos para o corpo de magistrados:
Art. 3º A atuação dos magistrados nas redes sociais deve observar as seguintes recomendações:
I – Relativas à presença nas redes sociais:
a) adotar postura seletiva e criteriosa para o ingresso em redes sociais, bem como para a identificação em cada uma delas;
b) observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais;
c) atentar que a utilização de pseudônimos não isenta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas vigentes; e
d) abster-se de utilizar a marca ou a logomarca da instituição como forma de identificação pessoal nas redes sociais.
II – Relativas ao teor das manifestações, independentemente da utilização do nome real ou de pseudônimo:
a) evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário;
b) evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição;
c) evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade administrativa, observada sempre a prudência da linguagem;
d) procurar apoio institucional caso seja vítima de ofensas ou abusos (cyberbullying, trolls e haters), em razão do exercício do cargo;
e) evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério; e
f) abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fake news).
Ao final do ano de 2021, foi publicada a Diretriz PM3- 006/02/21, a qual regula o uso das mídias sociais, bem como o uso de aplicativos de mensagem instantânea (a exemplo do WhatsApp e Telegram), por policiais militares do Estado de São Paulo.
Dentre os motivos da criação dessa diretriz, está o aumento do uso das mídias sociais e sites de streaming por policiais associando-se à Instituição, ademais a referida diretriz limita até mesmo comentários além de proibir que os servidores públicos estaduais da corporação critiquem a corporação nas mídias sociais.
Apesar dessa regulação, este ato tem sido criticado e considerado como cerceamento à liberdade de expressão.
A Diretriz PM3- 006/02/21 estabelece que todas as Organizações da Polícia Militar no Estado de São Paulo, devem:
[...]adotar as medidas que lhes competem para orientar e fiscalizar o uso das mídias digitais e aplicativos mensageiros por policiais militares, incluindo agregados e veteranos, naquilo que tiver correspondência direta ou indireta com a Instituição ou com a condição de militar do Estado.
No item 6.2. a respeito das Condições de Execução, a diretriz prevê:
6.2.1. é vedado ao policial militar (da ativa, agregado ou veterano), por meio de contas pessoais em mídias sociais e aplicativos mensageiros, a criação, edição, postagem ou compartilhamento de conteúdos que se relacionem, direta ou indiretamente, com a Polícia Militar, a exemplo de vídeos, imagens, áudios, textos, mensagens e links, e, particularmente:
6.2.1.1. a monetização advinda de conteúdos virtuais que se liguem, direta ou indiretamente, com a Polícia Militar; 6.2.1.2. o uso de nomes e siglas de Organizações Policial- -Militares (OPM), brasões, insígnias, símbolos, logomarcas, cargos ou funções desempenhadas, endereços das Unidades e indicação de e-mail corporativo; 6.2.1.3. conteúdos que exponham o interior das instalações físicas da Polícia Militar (ou utilizadas para fins policial militares) e viaturas, ou que façam alusão aos fardamentos, armamentos e equipamentos de proteção individual; 6.2.1.4. informações, dados ou resultados, associados a ocorrências, missões, ações, operações, apurações ou investigações policial-militares, ou que mereçam sigilo profissional de qualquer espécie; 6.2.1.5. conteúdos envolvendo pessoas que tenham sido objeto de intervenção ou interação com a Polícia Militar; 6.2.1.6. menção à doutrina policial-militar, a exemplo dos procedimentos operacionais padrão, vídeo-treinamentos e instruções; 6.2.1.7. dicas e conteúdos relativos a exames e concursos da Polícia Militar; 6.2.1.8. considerações sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, ou depreciativos a outros órgãos públicos, autoridades e demais militares do Estado; 6.2.1.9. informações ou dados não comprovados ou inverídicos (fake news); 6.2.1.10. aposição de foto, em seus perfis, que se relacione, direta ou indiretamente, com a condição de militar do Estado (por intermédio de insígnia, brasão, símbolo, logomarca, fardamento, armamento, viatura ou equipamento de proteção individual), exceção feita a aparelhos intercomunicadores funcionais; 6.2.1.11. publicações que exponham caráter íntimo atentatório às relações de respeito e decoro.
As infrações cometidas em desacordo com a Diretriz PM3- 006/02/21 deverão ser apreciadas e penalizadas pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM, Lei Complementar nº 893 de 09.03.2001), e também pelo Código Penal Militar e eventualmente, quando couber, pelo Código Penal Brasileiro, conforme artigo 9º do CPM.
Importante mencionar que, para fins Político-Partidários, os policiais militares podem utilizar-se de seus cargos e funções em seus perfis nas mídias sociais, na forma do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento da comunicação humana é constante e com o passar dos anos torna-se ainda mais eficiente e também conexo a novos aparatos tecnológicos que são capazes de alterar, inovar e modernizar o processo, em conformidade com as ânsias da sociedade moderna. Dito isso, é observado que as Instituições também são convocadas a fazerem parte deste processo de mudanças, haja vista que essas Instituições servem à sociedade e as diligências desta, razão a qual de sua existência.
Esta modernização implica diretamente na sobrevivência das Instituições, uma vez que as Instituições que não acompanham esse processo de evolução, sucumbem diante das Instituições que acompanham a modernização e necessidade de uma sociedade.
Por outro lado, o uso das mídias e redes sociais é percebido por diversos agentes de segurança pública como uma forma de contrapor-lhes um destaque frente à Instituição. Dessa forma, a fama alcançada pelas redes sociais (policiais influencers) corrobora como ferramenta utilizada para a afirmação identitária, já que vários agentes de segurança pública, muitas das vezes, encontram-se magoados por terem que aplacar certos aspectos de suas vidas em razão da corporação.
Todavia, a objeção não é o fato do policial ser famoso e conquistar fãs nas redes sociais, mas sim o que aquele policial representa bem como o que ele propaga e quais aparatos da Instituição ele utiliza para se promover.
A esmagadora maioria dos perfis e canais desses policiais e delegados influencers, habitualmente, suscita concepções conservadoras e sensacionalistas dos deveres de um agente de segurança pública. E isto, é “curtido” e compartilhado por milhares de pessoas tomando proporções desmesuradas.
O problema aqui é que os agentes influenciadores se utilizam da linguagem informal e do mesmo dialeto usado pelos jovens atualmente (para conquistá-los), todavia, externam velhos discursos e práticas policiais, trazendo riscos de que isso se reproduza e traga à tona a imagem manchada de que as Instituições de Segurança Pública juntamente com as corporações militares são entidades autoritárias e violentas e que somente dessa forma é que se alcança segurança.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SÃO PAULO. Diretriz PM3- 006/02/21. Susta a Diretriz nº PM3-006/02/21, de 27 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o uso de mídias sociais e aplicativos mensageiros por policiais militares. Diário Oficial - Poder Executivo - Seção I - quarta-feira, 29 de dezembro de 2021 - 24 – São Paulo, 131 (247). Disponivel em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000429568 . Acesso em: 03 de mai. 2022
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Graduando do curso de Direito pelo Centro Universitário UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Gelson Mariano Paiva De. A exploração de operações policiais em mídias sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jan 2023, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /60738/a-explorao-de-operaes-policiais-em-mdias-sociais. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
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